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Contencioso

Improbidade administrativa depois da Lei nº 14.230/2021: dolo, tipicidade e prescrição

A Lei nº 14.230/2021 reescreveu a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). A mudança central é conceitual: improbidade passou a exigir dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, e a lei afirma que a mera voluntariedade do agente não basta (art. 1º, § 2º). Deixou de existir improbidade culposa. Para quem gere ou assessora a Administração, isso alterou a forma de defender e a forma de prevenir.

O que mudou nos tipos

No art. 10 (dano ao erário), a lei retirou a expressão “culposa”: só o ato doloso que cause perda patrimonial efetiva configura improbidade, e o texto passou a exigir a comprovação do dano. No art. 11 (violação a princípios), o rol de condutas passou a ser taxativo: a norma diz que o ato de improbidade se caracteriza “por uma das seguintes condutas”, e a reforma revogou os incisos genéricos I e II do texto original, além dos incisos IX e X. Divergência interpretativa baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, não configura improbidade (art. 1º, § 8º), e o mero exercício da função, sem prova de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade (art. 1º, § 3º).

Prescrição e processo

O prazo prescricional passou a ser de oito anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23). A lei criou a prescrição intercorrente, com marcos interruptivos próprios (art. 23, §§ 4º e 8º), disciplinou o acordo de não persecução civil, admitido desde a Lei nº 13.964/2019 mas até então sem regulamentação (art. 17-B), e exigiu que a petição inicial individualize a conduta do réu e aponte os elementos probatórios mínimos do dolo (art. 17, § 6º). A legitimidade exclusiva do Ministério Público, prevista na reforma, foi afastada pelo Supremo na ADI 7.042 e na ADI 7.043 (2022), que restabeleceram a legitimidade concorrente das pessoas jurídicas lesadas, inclusive para celebrar o acordo.

O que o Supremo manteve e o que derrubou em 2026

Em julho de 2026, ao concluir o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, o Supremo confirmou os pilares da reforma: a exigência de dolo em todas as modalidades, a taxatividade do art. 11 e a excludente da divergência interpretativa do art. 1º, § 8º, esta com limites, pois não alcança o dolo nem o erro grosseiro e pressupõe divergência apoiada em jurisprudência dos tribunais superiores ou, na sua falta, em decisão colegiada definitiva de segundo grau. Por outro lado, invalidou a regra que fazia a prescrição recomeçar pela metade do prazo (art. 23, § 5º), entre outros dispositivos. A leitura da nova lei deve, portanto, ser feita em conjunto com esse julgamento, cujo acórdão merece consulta direta no portal do Tribunal.

Aplicação no tempo: o Tema 1.199

Em 18 de agosto de 2022, no ARE 843.989 (Tema 1.199), o Supremo definiu como a nova lei se aplica aos fatos anteriores: (1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, com dolo, para todos os tipos de improbidade; (2) a revogação da modalidade culposa é irretroativa em relação à coisa julgada e à execução das penas; (3) a nova lei alcança os atos culposos praticados antes dela, mas ainda sem condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo analisar a existência de dolo; e (4) o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos a partir da publicação da lei.

O que isso significa na prática

  • Defesas em ações antigas por conduta culposa ganham fundamento direto na tese do Tema 1.199, desde que não haja trânsito em julgado.
  • A instrução precisa provar o dolo específico. Pareceres, atas e a documentação do processo administrativo tornam-se o centro da prova.
  • Para o gestor, a prevenção mudou de foco: motivação escrita, consulta jurídica prévia e registro das divergências interpretativas, apoiadas em jurisprudência qualificada, afastam a tipicidade (art. 1º, § 8º, na leitura do Supremo).
  • O acordo de não persecução civil, agora regulamentado, abre uma via negocial que antes carecia de disciplina. Seus efeitos, inclusive os reflexos eleitorais e perante os Tribunais de Contas, merecem análise específica antes da assinatura.

A nova lei não tornou a improbidade inofensiva. Mudou o eixo da discussão para a prova da intenção. Quem decide na Administração continua exposto, mas ganhou instrumentos concretos para demonstrar que decidiu de boa-fé, com fundamento e dentro das alternativas jurídicas possíveis.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.

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