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Eleitoral e partidário

Ano eleitoral para o gestor: as vedações começam em 1º de janeiro, e algumas antes

Para quem administra um ente público, a eleição não começa na campanha. A Lei nº 9.504/1997 distribui as condutas vedadas ao longo de todo o ano eleitoral e, em alguns casos, antes dele. A Lei de Responsabilidade Fiscal acrescenta limites próprios ao último ano de mandato. Organizar essas regras em um calendário evita a maior parte dos problemas.

Desde 1º de janeiro do ano da eleição

Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração, salvo em calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art. 73, § 10). Também é vedada a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida (art. 73, § 11). Programas criados no ano da eleição, por mais meritórios, não passam nesse filtro.

No primeiro semestre, os empenhos com publicidade dos órgãos públicos não podem exceder seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos anteriores ao pleito, atualizados pelo IPCA (art. 73, VII e § 14, na redação da Lei nº 14.356/2022).

A partir de 180 dias antes da eleição

É vedada, na circunscrição do pleito, a revisão geral da remuneração dos servidores que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, até a posse dos eleitos (art. 73, VIII, combinado com o art. 7º, § 1º). Em ano de eleições gerais, como 2026, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não presume que as vedações referidas à circunscrição do pleito alcancem a esfera municipal: a incidência depende da demonstração de vínculo com a eleição.

Nos três meses anteriores à eleição

  • Nomeações, contratações, admissões e demissões sem justa causa ficam vedadas, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, com as exceções do art. 73, V (cargos em comissão e funções de confiança, concursos homologados antes do prazo e serviços públicos essenciais, estes com autorização prévia e expressa do chefe do Executivo, entre outras).
  • Transferências voluntárias da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, ficam suspensas, ressalvadas as obrigações formais preexistentes para obras ou serviços em andamento, com cronograma prefixado, e as situações de emergência e calamidade (art. 73, VI, “a”).
  • Publicidade institucional fica proibida, salvo a de produtos e serviços com concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade reconhecidos pela Justiça Eleitoral (art. 73, VI, “b”). A vedação atinge apenas as esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa (art. 73, § 3º): em eleições gerais, União e Estados; em eleições municipais, os Municípios.
  • Candidatos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas (art. 77), e é proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações (art. 75).

O último ano de mandato na Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal conta os prazos pelo fim do mandato, não pela eleição. A partir de 5 de julho do último ano de mandato, ou seja, nos 180 dias anteriores a 31 de dezembro, é nulo o ato que resulte em aumento da despesa com pessoal do titular de Poder ou órgão (art. 21, II, da Lei Complementar nº 101/2000, na redação da Lei Complementar nº 173/2020). Em ano de eleições gerais, a regra não incide sobre o Executivo municipal, cujo mandato não termina, mas pode alcançar a Mesa da Câmara cujo mandato se encerre em 31 de dezembro. Nos dois últimos quadrimestres do mandato, o titular de Poder ou órgão não pode contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a pagar no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa (art. 42). Operações de crédito por antecipação de receita orçamentária são proibidas no último ano de mandato (art. 38, IV, “b”).

Sanções

O descumprimento das condutas vedadas sujeita os responsáveis à suspensão imediata da conduta e à multa (art. 73, § 4º) e, conforme a gravidade, o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (§ 5º). O § 7º ainda remete as condutas ao art. 11, I, da Lei de Improbidade, dispositivo revogado pela Lei nº 14.230/2021, o que exige leitura atualizada dessa remissão. Independentemente do calendário, o abuso de poder político pode ser apurado em ação de investigação judicial eleitoral, proposta até a data da diplomação (art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, combinado com o art. 73, § 12, da Lei nº 9.504/1997).

Nada disso exige paralisar a Administração. Exige planejamento: antecipar admissões e transferências, definir o cronograma de publicidade, revisar os programas sociais quanto à base legal e à execução orçamentária anterior, e documentar cada exceção. É trabalho para o ano anterior à eleição, não para a véspera.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.

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