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Reestruturação administrativa

Contratação temporária: os requisitos que o STF exige da lei municipal

Poucas leis municipais são tão usadas, e tão frequentemente questionadas, quanto a lei de contratação temporária. A Constituição autoriza a contratação por tempo determinado “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX), mas condiciona a autorização ao que a lei de cada ente estabelecer. Quando a lei é genérica ou a contratação vira rotina, o resultado costuma ser a nulidade dos contratos, a responsabilização do gestor e a ação civil pública pedindo a realização de concurso.

A tese do Supremo

No julgamento do RE 658.026 (Tema 612 da repercussão geral, 2014), o Supremo Tribunal Federal fixou os requisitos de validade da contratação temporária: os casos excepcionais devem estar previstos em lei; o prazo de contratação deve ser predeterminado; a necessidade deve ser temporária; o interesse público deve ser excepcional; e a contratação deve ser indispensável, vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

A tese consolidou uma linha antiga do Tribunal: a lei que autoriza a contratação temporária não pode se limitar a repetir o texto constitucional. Precisa descrever as hipóteses, fixar prazos e prorrogações e indicar as funções. Leis que autorizam a contratação de forma vaga, sem especificar a contingência que caracteriza a necessidade temporária, foram declaradas inconstitucionais em sucessivas ações diretas, como a ADI 3.210 (Paraná, 2004), a ADI 3.649 (Rio de Janeiro, 2014) e a ADI 3.662 (Mato Grosso, 2017).

Atividades permanentes podem ser objeto de contratação temporária?

Em situações limitadas, sim. Desde a ADI 3.068 (2004), o Supremo admite que a contratação temporária alcance atividades de caráter regular e permanente, desde que a necessidade seja transitória e o interesse público, excepcional. Na ADI 3.247 (Maranhão, 2014), o Tribunal sintetizou a ideia: o que deve ser temporário é a necessidade, não a atividade. O Tema 612 fecha o círculo ao vedar a contratação para os serviços ordinários permanentes que estejam sob as contingências normais da Administração. O que não se admite é a contratação temporária como forma habitual de prover cargos que deveriam ser preenchidos por concurso.

Consequências do descumprimento

A contratação fora dos limites constitucionais é nula e sujeita a autoridade responsável à punição (art. 37, § 2º, conforme aplicado pelo Supremo). O contratado não adquire vínculo com a Administração, mas tem direito ao saldo de salários e ao levantamento do FGTS pelo período trabalhado, conforme decidido no RE 765.320 (Tema 916), na linha do RE 705.140 (Tema 308) e do RE 596.478 (Tema 191). Quando a contratação é desvirtuada por renovações sucessivas, o contratado passa a fazer jus também ao décimo terceiro salário e às férias com o terço constitucional (RE 1.066.677, Tema 551). No Tribunal de Contas, a contratação temporária irregular costuma gerar determinação de concurso e, em caso de reincidência, multa ao gestor. Na esfera eleitoral, a contratação nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, na circunscrição da eleição, está entre as condutas vedadas do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, salvo as ressalvas do dispositivo, entre elas a contratação necessária ao funcionamento inadiável de serviços essenciais, com autorização prévia e expressa do chefe do Executivo.

O que verificar

  • A lei municipal descreve hipóteses concretas (calamidade, epidemia, substituição de servidor afastado, programas com prazo definido, demanda excepcional) ou apenas repete a Constituição?
  • Há prazo máximo e regra clara de prorrogação?
  • O processo seletivo simplificado está previsto e é realizado, ou as contratações são feitas por indicação?
  • As funções contratadas correspondem a cargos vagos do quadro efetivo há vários anos?
  • Existe concurso válido com aprovados aguardando nomeação para as mesmas funções?

Quando as respostas revelam que a contratação temporária virou regra, o caminho seguro é reescrever a lei e planejar o concurso. Ambos são projetos que pedem diagnóstico do quadro de pessoal, estimativa de impacto sob a Lei de Responsabilidade Fiscal e redação cuidadosa, para que a nova lei resista ao controle abstrato e ao controle das contas.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.

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