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Eleitoral e partidário

O partido fora do período eleitoral: contas anuais, fundo partidário e responsabilidade dos diretórios

A atenção jurídica aos partidos costuma se concentrar na campanha: registro, propaganda, prestação de contas eleitoral. Mas a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) impõe obrigações que se repetem todos os anos, com ou sem eleição, e cujo descumprimento tem consequências que aparecem justamente quando a próxima campanha começa.

Prestação de contas anual

Todo órgão partidário deve enviar à Justiça Eleitoral, até 30 de junho, o balanço contábil do exercício anterior (art. 32, na redação da Lei nº 13.877/2019). A obrigação alcança os diretórios nacional, estaduais e municipais. Os órgãos municipais que não movimentaram recursos nem arrecadaram bens estimáveis em dinheiro ficam dispensados de prestar contas, mas devem apresentar, no mesmo prazo, declaração de ausência de movimentação de recursos (art. 32, § 4º). A omissão não é neutra: contas não prestadas implicam a suspensão de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a inadimplência (art. 37-A) e podem levar à suspensão da anotação do órgão, em procedimento próprio e após o trânsito em julgado (Resolução TSE nº 23.604/2019, art. 47; STF, ADI 6.032). Já a desaprovação das contas gera devolução e multa, mas não impede o partido de participar do pleito (art. 32, § 5º) nem suspende o registro ou a anotação do órgão (art. 37, § 2º).

As contas desaprovadas geram a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%, aplicada de forma proporcional e razoável e paga por desconto nos repasses futuros do fundo, limitado a 50% de cada repasse mensal, no período de um a doze meses (art. 37, caput e § 3º). O procedimento está regulamentado pela Resolução TSE nº 23.604/2019, com alterações posteriores.

Fundo partidário: aplicação vinculada

Os recursos do fundo partidário têm destinação vinculada (art. 44): manutenção das sedes e serviços do partido, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas eleitorais, criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (no mínimo 20%) e programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (no mínimo 5%), entre outras hipóteses expressamente previstas nos incisos VI a XI. A aplicação fora dessas hipóteses, ou a documentação insuficiente das despesas, é a causa mais frequente de desaprovação.

Responsabilidade por esfera

A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao descumprimento da obrigação, à violação de direito, ao dano ou ao ato ilícito, excluída a solidariedade dos demais órgãos de direção (art. 15-A). Na prática, o diretório municipal responde pelas próprias contas e pelos próprios contratos, o que torna a organização documental local uma questão de sobrevivência do órgão, e não apenas de burocracia.

Filiação, estatuto e disciplina interna

A filiação partidária é condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, da Constituição) e deve estar deferida pelo partido pelo menos seis meses antes da eleição (art. 9º da Lei nº 9.504/1997), podendo o estatuto exigir prazo maior (art. 20 da Lei nº 9.096/1995). Deferida a filiação, o partido deve inseri-la no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que a transmite automaticamente aos juízes eleitorais (art. 19); atrasos ou falhas nesse registro deixam pré-candidatos de fora. Os processos disciplinares, a constituição de comissões provisórias e a duração dos mandatos dos dirigentes seguem o estatuto, que deve estar registrado no TSE e alinhado à lei, e a vigência dos órgãos provisórios está limitada a oito anos (art. 3º, §§ 2º e 3º). Conflitos internos mal conduzidos chegam à Justiça Eleitoral em pleno registro de candidatura, quando já é tarde para corrigi-los.

Um calendário mínimo para o diretório

  • Janeiro a junho: fechamento contábil e prestação de contas ou declaração de ausência de movimentação.
  • Ao longo do ano: registro de receitas e despesas do fundo partidário com documentação fiscal completa.
  • Registro tempestivo das filiações e desfiliações no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral.
  • Revisão do estatuto e das comissões provisórias, com atenção ao prazo de vigência definido no estatuto, limitado a oito anos pela lei.
  • No ano anterior à eleição: verificação da regularidade das contas de todos os exercícios, para não descobrir a inadimplência no registro de candidatura.

O suporte jurídico permanente ao partido, nos anos sem eleição, é o que permite chegar à campanha com contas regulares, filiações válidas e estrutura interna estável.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.

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